quinta-feira, 3 de novembro de 2011

EDITAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM SÃO RAFAEL/RN

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Rafael – COMDICA

EDITAL 001/2011- COMDICA SÃO RAFAEL/RN

Convoca a Eleição e abre inscrições para o processo de seleção de candidatos que concorrerão à eleição para Conselho Tutelar Gestão 2012-2014

CAPITULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e eleição, a Comissão Organizadora composta por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituída pela Resolução COMDICA nº 01/2011

1º - A participação no processo de seleção está condicionada à comprovação pelo candidato, dos requisitos constantes deste edital.
 § 2º - Este edital será divulgado no endereço Rua Juvêncio Soares, 399- Centroe nos Órgãos Públicos Municipais.
§ 3º - Compete a Comissão Eleitoral:
a) Organizar e coordenar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir dos recursos e das impugnações;
c) Designar os membros das Mesas Receptora dos votos;
d) Receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes;
e) Providenciar as credenciais para os fiscais;
f) Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral;
g) Providenciar os recursos financeiros necessários à realização das eleições;
h) Decidir os casos omissos nessa Resolução;
CAPITULO II - DAS ETAPAS
Art. 2º - O Processo de Escolha se realizará em Três etapas classificatórias e eliminatórias:
I) 1ª etapa: inscrição;
II)  2ª etapa: prova de conhecimentos específicos;
III) 3ª etapa: eleição.
CAPITULO III - DAS INSCRIÇÕES
Art. 3º - A inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMTHAS, situada à Rua Juvêncio Soares, nº 399 – Centro, do dia 03 de Novembro até 21 de Novembro de 2011, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 h às 13:00h, exceto em feriados.

CAPITULO IV – DOS REQUISITOS
Art. 4º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
a) - ter reconhecido idoneidade moral;
b) - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) - residir no Município de São Rafael/RN há mais de 01 (um) ano;
d) - estar em gozo de seus direitos políticos;
e) - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2º grau;
f) Comprovação de experiência profissional de, no mínimo 12(doze) meses, em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante “curriculum” documentado ou certificado de autoridade competente
g) - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
CAPITULO V - INSCRIÇÃO
Art. 5º - A inscrição constará do preenchimento de formulário próprio fornecido aos interessados no ato da inscrição.
Art. 6º - No ato da inscrição o candidato deverá entregar:
1 - Fotocópia da cédula de identidade e CPF;
2 - Fotocópia do comprovante de domicílio no Município de São Rafael/RN há pelo menos 1 ano
A comprovação dar-se-á através da:
2.1 - Apresentação de documentos (contrato de locação, contas de água, luz, telefone, entre outras) que atestem residência em nome do interessado;
3 - Fotocópia certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2º grau;
4 - A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á através da apresentação do Atestado de Bons Antecedentes emitido por órgão competente (Delegacia de Policia Civil) e Antecedentes Criminais (Fórum), sendo vedada a habilitação como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
5- A comprovação de experiência profissional, em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e adolescente emitido por órgão competente;
6- Os inscritos farão uma prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outras, conforme inciso VI do art. 13 da Lei Municipal, e sobre conhecimentos gerais formulada pelo COMDICA sobe fiscalização do Ministério Público.
§ 1º - O protocolo do pedido de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente edital e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Municipal n° 197/2004, de 11 de Agosto de 2004.
§ 2º - O pedido de inscrição que não atender às exigências deste edital será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.
§ 3º - Não será permitida inscrição condicional ou por correspondência, sendo permitida a inscrição por Procuração Pública desde que apresentada o respectivo mandato, acompanhado de documento de identidade do procurador.
§ 4º - Ultrapassada a fase anterior será publicada a lista com os nomes dos candidatos selecionados para as provas, abrindo-se o prazo de 72 horas para eventuais recursos que deverão ser entregues no local de inscrição, seguindo-se decisão pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA.
CAPITULO VI - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 7º - São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - Ficarão impedidas de participar do Processo aquelas pessoas que foram penalizadas com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição.
CAPITULO VII – DAS PROVAS
Art. 9º - A prova destinar-se-á a selecionar os candidatos que poderão participar do pleito para Conselheiro Tutelar no triênio 2012/2014.
Art. 10 - O processo seletivo constará de prova escrita de caráter eliminatório com 18 questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas e 2 questões dissertativas.
§ 1º - A prova escrita terá questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º - Os candidatos que atingirem 50% (cinqüenta por cento) da Prova serão classificados e estarão habilitados para participarem do processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 3º - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. O fechamento dos portões será às 08h, devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição.
§ 4º - No ato da realização da prova objetiva, serão fornecidos o Caderno de Questões, a Folha de Passagem (para anotar suas respostas) e a Folha de Respostas. O candidato poderá, ao termino da prova, retirar-se da sala de prova levando apenas a Folha de Passagem.
§ 5º - Ao terminar, o candidato entregará ao fiscal o Caderno de Questões e a Folha de Respostas.
§ 6º - Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.
§ 7º - Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidir nas hipóteses abaixo:
I - apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
II - apresentar-se para a prova em outro local;
III - não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
IV - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova;
V - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
VI - ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;
VII – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
VIII - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);
IX - lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
 X - não devolver integralmente o material solicitado;
XI - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
§ 8º - As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.
§ 9 - O gabarito será publicado, mediante edital no local de inscrição, abrindo-se prazo para recursos de três dias.
§ 10 - Os recursos contra o gabarito ou questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas para a Comissão Eleitoral no seguinte endereço: Rua: Juvêncio Soares, 399 Centro (Secretaria de Assistência Social).
§ 11 - Ultrapassado o prazo recursal, será publicado o resultado da prova escrita, ou seja, a pontuação obtida pelos candidatos, no mesmo local descrito no parágrafo 10, abrindo-se prazo de três dias para recursos, seguindo se decisão pela comissão eleitoral.
CAPITULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 11 - Juntamente com o resultado dos recursos descritos no § 10 do art. 10, a comissão poderá divulgar os candidatos aprovados, por meio de listagem fixada na sede da Prefeitura, bem como no Fórum da cidade de São Rafael.
Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer a divulgação do resultado na forma do caput deste artigo, a comissão terá o prazo de 10 dias para fazê-lo.  
Art. 12 - A candidatura é individual e pessoal, sendo permitida a propaganda e divulgação dos candidatos.
CAPITULO IX - DAS ELEIÇÕES
Art. 13 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, mediante convocação por edital da Comissão eleitoral, designando dia hora e local para realização do pleito.
Art. 14 - Na(s) unidade(s) escolar(s) indicada, funcionarão pelo menos três seções eleitorais.
Art. 15 - Somente poderão votar eleitores do município acima de 16 anos.
Art. 16 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de São Rafael, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA, e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.
Art. 17 - O eleitor poderá votar em até cinco (5) candidatos.
§ 1º - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
            § 2º - A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos com seus respectivos números.
            § 3º - O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos por meio da marcação de um “x” no campo reservado para a pratica do ato.
            § 4º - Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto.
Art. 18 - Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo COMDICA.
Art. 19 - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por três (03) membros, a saber: um (01) presidente (Conselheiro do COMDICA ou cidadão designado e nomeado pelo COMDICA) e dois (02) auxiliares de mesa.
Parágrafo único - Não podem compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 4º grau dos candidatos.
Art. 20 - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.
Art. 21 - A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo COMDICA, ouvida a comissão eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 03 (três) dias, tendo o COMDICA igual prazo para proferir a decisão.
Art. 22 - A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, entrevista, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
Art. 23 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração
Art. 24 - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.
Art. 25 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos validos.
CAPITULO X – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem apurados cabendo decisão à própria Mesa receptora pelo voto majoritário, com recurso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 27- Concluída a apuração dos votos decididos os eventuais recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos.
Art. 28 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os cinco (05) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Art. 29 - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na seleção da prova escrita.
Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade e grau de escolaridade.
Art. 30 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 31 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.
CAPITULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
Art. 33 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 34 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 35 - A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
Art. 36 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA.
Art. 37 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente-COMDICA.
CAPITULO XII- CRONGRAMA
Art. 39- O processo eleitoral seguirá o seguinte cronograma:
I- Publicação do edital/regulamento- 03/11/2011
II- Inscrição dos candidatos- 03/11 a 21/11/2011
III- Divulgação de relação provisória dos candidatos inscritos- 24/11/2011
IV- Abertura de prazo para impugnação de candidatos 24/11 a 28/11
V- Relação definitiva de candidatos aptos a serem submetidos à prova de VI- Aferição de conhecimentos do ECA  30/11/2011
VII- Realização da prova- 08/12/2011
VIII- Divulgação do resultado da prova-13/12/2011
IX- Processo de eleição- 15/01/2011
X-Divulgação do resultado da eleição- 17/12/2011

São Rafael/RN 03 de Novembro de 2011

Dalvanira Fonseca de Paiva
Presidente do COMDICA
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§ 5º - Ao terminar, o candidato entregará ao fiscal o Caderno de Questões e a Folha de Respostas.
§ 6º - Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.
§ 7º - Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidir nas hipóteses abaixo:
I - apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
II - apresentar-se para a prova em outro local;
III - não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
IV - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova;
V - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
VI - ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;
VII – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
VIII - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);
IX - lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
 X - não devolver integralmente o material solicitado;
XI - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
§ 8º - As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.
§ 9 - O gabarito será publicado, mediante edital no local de inscrição, abrindo-se prazo para recursos de três dias.
§ 10 - Os recursos contra o gabarito ou questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas para a Comissão Eleitoral no seguinte endereço: Rua: Juvêncio Soares, 399 Centro (Secretaria de Assistência Social).
§ 11 - Ultrapassado o prazo recursal, será publicado o resultado da prova escrita, ou seja, a pontuação obtida pelos candidatos, no mesmo local descrito no parágrafo 10, abrindo-se prazo de três dias para recursos, seguindo se decisão pela comissão eleitoral.
CAPITULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 11 - Juntamente com o resultado dos recursos descritos no § 10 do art. 10, a comissão poderá divulgar os candidatos aprovados, por meio de listagem fixada na sede da Prefeitura, bem como no Fórum da cidade de São Rafael.
Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer a divulgação do resultado na forma do caput deste artigo, a comissão terá o prazo de 10 dias para fazê-lo.   
Art. 12 - A candidatura é individual e pessoal, sendo permitida a propaganda e divulgação dos candidatos.
CAPITULO IX - DAS ELEIÇÕES
Art. 13 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, mediante convocação por edital da Comissão eleitoral, designando dia hora e local para realização do pleito.
Art. 14 - Na(s) unidade(s) escolar(s) indicada, funcionarão pelo menos três seções eleitorais.
Art. 15 - Somente poderão votar eleitores do município acima de 16 anos.
Art. 16 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de São Rafael, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA, e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.
Art. 17 - O eleitor poderá votar em até cinco (5) candidatos.
§ 1º - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
            § 2º - A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos com seus respectivos números.
            § 3º - O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos por meio da marcação de um “x” no campo reservado para a pratica do ato.
            § 4º - Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto.
Art. 18 - Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo COMDICA.
Art. 19 - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por três (03) membros, a saber: um (01) presidente (Conselheiro do COMDICA ou cidadão designado e nomeado pelo COMDICA) e dois (02) auxiliares de mesa.
Parágrafo único - Não podem compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 4º grau dos candidatos.
Art. 20 - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.
Art. 21 - A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo COMDICA, ouvida a comissão eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 03 (três) dias, tendo o COMDICA igual prazo para proferir a decisão.
Art. 22 - A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, entrevista, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
Art. 23 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração
Art. 24 - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições.
Art. 25 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos validos.
CAPITULO X – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem apurados cabendo decisão à própria Mesa receptora pelo voto majoritário, com recurso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 27- Concluída a apuração dos votos decididos os eventuais recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos.
Art. 28 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os cinco (05) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Art. 29 - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na seleção da prova escrita.
Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade e grau de escolaridade.
Art. 30 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 31 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.
CAPITULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.
Art. 33 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 34 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 35 - A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
Art. 36 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA.
Art. 37 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente-COMDICA.
CAPITULO XII- CRONGRAMA
Art. 39- O processo eleitoral seguirá o seguinte cronograma:
I- Publicação do edital/regulamento- 03/11/2011
II- Inscrição dos candidatos- 03/11 a 21/11/2011
III- Divulgação de relação provisória dos candidatos inscritos- 24/11/2011
IV- Abertura de prazo para impugnação de candidatos 24/11 a 28/11
V- Relação definitiva de candidatos aptos a serem submetidos à prova de VI- Aferição de conhecimentos do ECA  30/11/2011
VII- Realização da prova- 08/12/2011
VIII- Divulgação do resultado da prova-13/12/2011
IX- Processo de eleição- 15/01/2011
X-Divulgação do resultado da eleição- 17/12/2011

São Rafael/RN 03 de Novembro de 2011

Dalvanira Fonseca de Paiva
Presidente do COMDICA

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